Abaixo está parte de um processo do ministério público
iniciado ainda em 2012 no qual o governo do estado e a secretária de educação
do estado são réus em face da situação de não reforma e depredação do prédio do
CAIC de Assú.
O processo pode ser visto na íntegra no site http://esaj.tjrn.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000 com o nº de processo:
0001447-65.2012.8.20.0100
1ª Vara
Cível - Assu
|
|||||
Valor
da ação:
|
R$
2.200.000,00
|
||||
Partes
do Processo
|
|
||||
Autor:
|
Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promotora: Fernanda Bezera Guerreiro Lobo |
||||
Réu:
|
'Estado
do Rio Grande do Norte
|
||||
Réu:
|
Betânia
Leite Ramalho
|
||||
|
|
|
19/12/2012
|
Decisão
Proferida
Diante do exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto ao pedido formulado na inicial, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário Estadual de Educação que, no prazo de 30 (sessenta) dias, dê início ao processo de licitação para realizar a reforma necessária no prédio do CAIC, que inclua a correções das irregularidades apontadas no relatório de vistoria técnica nº 19/2011 (fls. 24-28), do Corpo de Bombeiros, bem como providencie no mesmo prazo a realização de vigilância 24 horas do prédio do CAIC, a remoção do acervo bibliográfico e documental da escola, guardando em local seguro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas cabíveis para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão. Cite-se a parte ré para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do referido Código. Conclusos a seguir. Publique-se. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário